O mês do Imposto de Renda se aproxima. As dúvidas são inerentes, afinal são tantas regrinhas… Respondemos as 3 mais frequentes. Confira!
1. Devo ou não informar o valor do crédito educativo no IR?
Os valores pagos à instituição de ensino, ainda que através de recursos provenientes do crédito educativo, podem ser deduzidos do seu Imposto de Renda como despesas com educação. Observando é claro, os limites previstos na legislação.
Por outro lado o total do empréstimo obtido no FIES com a instituição financeira também deve ser lançado nas fichas de dívidas.mules arizona en nubuck kaki birkenstock France pull en laine de marque France converse junior cuir France conversecuir France pull laine yak France pull en laine de marque France pull en laine uniqlo France birkenstock semelle etroite France pull en laine France pull laine yak France pull laine mohair France pull laine yak France converse junior cuir France conversecuir France tong papillio gizeh France
2. Como devo declarar a compra e venda de ações?
Se você tiver vendido ações em 2017 e obtido lucro deverá declarar o ganho como rendimento no Imposto de Renda.
O lucro líquido obtido com a venda de ações é tributado em 15%. Já o ganho líquido de operações day trade é tributado em 20%. Do imposto de renda a pagar o investidor deverá descontar o IR retido na fonte.
Já a perde deve ser informada na aba renda variável (-)
Vendas de ações no valor de até 20 mil reais em um mesmo mês não são tributadas. Nesse caso, você deve subtrair o custo de aquisição do valor obtido com a venda e informar esse lucro na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, na linha 18 — “Ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações”.
Não são isentos os lucros obtidos com ações em operações day trade (iniciadas e terminadas no mesmo dia) e nem em outros mercados (a termo ou de opções).
3. Como declaro os valores recebidos de processos trabalhistas?
Para efeito de Imposto de Renda os valores recebidos na ação trabalhista são divididos em tributáveis (geram imposto) e indenizatórios (não geram imposto) segundo classificação dada pelo Decreto 3.000/1999 e algumas OJ’s da Justiça do Trabalho.
Os valores tributáveis devem ser lançados na opção “Rendimentos Recebidos Acumuladamente, indicando o número do processo. Também será informado o número de meses a que se referem tais rendimentos, podendo ainda o contribuinte optar por calcular o imposto por “Ajuste Anual” ou “Exclusivo na Fonte”.
A fonte pagadora a ser informada depende: se o valor da ação judicial foi pago por meio de Alvará Judicial deve ser lançado o nome e CNPJ do banco que fez o pagamento haja vista que ele é a pessoal obrigada a fazer a DIRF (declaração que informa à Receita Federal os valores retidos de IR-Fonte em determinado CPF). Se o valor foi pago diretamente pela Reclamada, ela é que ser lançada como fonte pagadora.
Poderão ser deduzidos dos rendimentos os valores pagos a advogados, contudo deve ser observada a proporção dos rendimentos (tributáveis, não tributáveis).
— 15 de março de 2018