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Entenda os novos modelos de contratação estabelecidos pela Reforma Trabalhista

Entenda os novos modelos de contratação estabelecidos pela Reforma Trabalhista

Em vigência desde 2017 a Reforma Trabalhista trouxe novos modelos de contratação para facilitar a vida do empregado e do empregador. Porém, por falta de informação, alguns empresários ainda não tiram proveito das novidades. Abaixo conheça algumas opções e como elas funcionam.

Contrato de Teletrabalho

Consiste basicamente na prestação de serviços à distância, mediante a utilização da tecnologia (informática), redes de telefonia, internet, e outras formas de telecomunicação e comunicação à distância, ou de equipamentos específicos que possibilite a prestação de serviços sem a necessidade de o empregado se deslocar até o ambiente da empresa. O famoso home-office 🙂

O contrato de teletrabalho deve ser estabelecido de acordo com a necessidade específica de cada empregador, considerando a atividade da empresa, o serviço a ser prestado pelo empregado, se haverá ou não controle de jornada de trabalho, como será pactuado a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, das cláusulas da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que possam tratar do teletrabalho, dentre outras questões que a empresa considerar conveniente.

A redução de custos, a exemplo de vale transporte, vale alimentação entre outros, é um dos benefícios para o empregador.

Contrato de Trabalho Intermitente 

Trata-se de um regime no qual o funcionário prestará o serviço de forma descontinuada, com alternância entre períodos ativos e inativos.

O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência.

Com a perda da validade da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.

A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Nos termos do art. 444 da CLT e da  Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I – locais de prestação de serviços;

II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Contrato de Trabalho Autônomo Exclusivo 

O trabalhador autônomo é aquele que exerce sua atividade profissional por contra própria e com assunção dos próprios riscos. É ele quem define quando, onde e de que forma irá desenvolver suas atividades.

A Relação desse trabalhador com o tomador de serviços é de natureza civil e não trabalhista, pois nesta relação não está presente o principal requisito da relação de emprego que é a subordinação jurídica.

O trabalhador empregado se sujeita ao poder de direção do empregador e deve aguardar e seguir suas ordens na prestação de serviços, sendo, portanto, um trabalhador subordinado.

A lei não trouxe uma novidade, apenas procurou deixar claro que seria possível um trabalhador autônomo dedicar-se com exclusividade a uma empresa sem que isso signifique necessariamente a subordinação própria do trabalhador empregado.

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Fontes:

https://brunapidi.jusbrasil.com.br/artigos/488792888/os-novos-trabalhadores-da-reforma-trabalhista

https://brunapidi.jusbrasil.com.br/artigos/488792888/os-novos-trabalhadores-da-reforma-trabalhista

— 21 de fevereiro de 2019

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