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Equiparação salarial após a Reforma Trabalhista: entenda o que mudou!

Equiparação salarial após a Reforma Trabalhista: entenda o que mudou

A equiparação salarial é um instituto do direito do trabalho por meio do qual o trabalhador busca receber salário igual àquele recebido por um colega que realize o mesmo serviço.

A reforma trabalhista trouxe as seguintes alterações ao instituto da equiparação salarial: I – O empregado não poderá ter tempo superior à 2 (dois) anos na mesma função em relação ao colega; II – O empregado não poderá ter tempo superior à 4 (quatro) anos trabalhando para o mesmo empregador; III – O empregado deverá obrigatoriamente trabalhar no mesmo estabelecimento comercial do colega; IV – O colega deverá ser obrigatoriamente contemporâneo do empregado, ficando expressamente vedado a indicação de ”colega remoto”.

Mas o que vem a ser um ”colega remoto”? É o elemento que originou a primeira equiparação salarial e assim desencadeia diversas outras ações judiciais que visem à equiparação, utilizando o primeiro elemento como meio de prova da existência de equiparação em cadeia. Ou seja, o colega imediato obtém o reconhecimento da equiparação através de ação judicial própria ao indicar um “colega remoto”.

Para facilitar a compreensão, imaginemos a seguinte hipótese: o empregado A, que recebe salário de R$ R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), tenha pleiteado a equiparação salarial ao empregado B (paradigma contemporâneo), que recebe R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), pois, já teve reconhecida judicialmente a equiparação salarial do empregado C (paradigma remoto). Considerando que o empregado A tenha preenchido os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT (antes da vigência da lei 13.467/17), inclusive em relação ao tempo de serviço em relação ao empregado B (2 anos), o empregado A terá direito a receber também o valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), ainda que a diferença de tempo de serviço entre o empregado A e o empregado C seja superior a 2 (dois) anos, ou melhor, 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Desta forma, é irrelevante o fato do empregado A não ser contemporâneo do empregado C, pois, o paradigma direito indicado pelo empregado A seria o empregado B (equiparação em cadeia). No entanto, tal hipótese não é mais possível após a vigência da lei 13.467/17.

Outra importante alteração inserida pela reforma trabalhista repousa na dispensa dos empregadores homologarem os planos de cargos e salários no Ministério do Trabalho, sendo que as empresas poderão estabelecer os planos por meio de regulamento interno da empresa ou negociação coletiva junto ao sindicato da categoria. Além disso, o quadro de carreira poderá levar em consideração somente os critérios de antiguidade ou merecimento. A reforma ainda tratou de fixar multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do teto do benefício do regime geral de previdência social (RGPS) na eventual discriminação em razão de sexo e etnia (art. 461, § 6º, da CLT).

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— 19 de março de 2019

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