Existe diferença na tributação do ICMS de loja física e online?
Essa é apenas uma das dúvidas relacionada as diferenças entre loja física e loja online. Vamos entender como tudo isso funciona?
1. Qual o enquadramento das atividades de e-commerce para fins tributários?
Basicamente o e-commerce pode englobar duas atividades: a de comércio varejista ou atacadista de bens (venda de produtos e bens próprios) e a prestação de serviços (incluindo as operações de marketplace, em que serviços de vários vendedores são ofertados e comercializados e recebem um valor pela intermediação dos negócios realizados nesse ambiente).
2. Quais as diferenças na tributação de um estabelecimento físico e das atividades de e-commerce?
Não há diferenças em relação à carga tributária para o empresário, entre uma venda realizada por um estabelecimento físico e uma venda virtual.
Na visão do governo, há diferença em relação à arrecadação do ICMS gerada pelo e-commerce no caso de vendas interestaduais (vide pergunta 9). Nesse caso, a arrecadação do ICMS recolhido é “partilhado” entre o estado de origem (estabelecimento do vendedor) e o estado de destino da mercadoria (consumidor nal). Para as empresas optantes do Simples Nacional, a cláusula nona do Convênio 93/2015, que trata dessa partilha, está suspensa temporariamente por força de decisão liminar do STF – Supremo Tribunal Federal.
Em função dessa procura de um equilíbrio entre a origem (venda) e o destino (consumo), para que cada estado participante na operação de e-commerce tenha direito a uma parcela do ICMS arrecadado, foi promulgada a Emenda Constitucional no 87, de 17 de abril de 2015.
3. As atividades de e-commerce podem optar pelo Simples Nacional?
O comércio varejista e atacadista de bens pode optar pelo Simples Nacional. Nesse caso, a pessoa jurídica optante deverá recolher um percentual que varia conforme a sua média de faturamento dos últimos doze meses. Esse percentual pode variar de 4% a 11,61% (Anexo I da Lei Complementar no 123/006).
Nos casos das atividades de e-commerce em que há marketplace, ou seja, prestadores de serviços que apenas disponibilizam ambiente virtual para vendas de terceiros, a atividade de intermediação de negócios é vedada para opção do Simples Nacional (artigo 17, XI, da Lei Complementar no 123/006) até 31/12/2014, devendo então optar pela tributação com base no lucro presumido ou lucro real.
A partir de 01/01/2015, com a entrada em vigor da Lei Complementar no 147/2014, essa restrição deixa de existir, permanecendo apenas vedação da opção em função do faturamento (máximo de R$ 3.600.000,00). O percentual, no caso de serviços de intermediação de negócios, vai variar de 16,93% a 22,45% (Anexo VI, novo em relação à Lei Complementar no 123/006).
No caso do MEI, poderá optar pelo comércio varejista, cujo recolhimento mensal será um valor xo representado a seguir:
MEIs – Atividades de |
Valores a recolher em 2016 |
||
INSS – R$ |
ICMS/ISS – R$ |
Total – R$ |
|
Comércio e/ou Indústria – ICMS |
44,00 |
1 |
45,00 |
Prestação de Serviço – ISS |
44,00 |
5 |
49,00 |
Comércio e Serviços – ICMS e ISS |
44,00 |
6 |
50,00 |
4. O MEI está obrigado a emitir nota fiscal nas vendas via e-commerce?
O MEI estará dispensado de emitir nota scal para consumidor pessoa física, porém estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota scal de entrada (artigo 97 da Resolução CGSN no 94/2011).
Independente da dispensa de emissão de nota scal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento scal.
O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A maioria dos estados concede a oportunidade para o MEI emitir nota scal eletrônica avulsa, caso em que, mesmo desobrigado, venha a optar pela emissão.
5. Na compra de produtos usados e antigos de pessoas físicas, normalmente adquiridos sem nota fiscal, como deve ser o procedimento correto quanto à comprovação da entrada de mercadoria?
Na compra de produtos sem nota scal e para comprovar a aquisição destes, o MEI deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada, em seu próprio talão (bloco), ou seja, deverá preencher a opção de entrada de mercadoria, com seus próprios dados (campo do destinatário), discriminando todas as mercadorias adquiridas sem comprovantes ou solicitar a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa junto à Secretaria de Fazenda Estadual.
6. O MEI pode enviar encomendas via correio ou transportadora para outros estados para pessoas físicas sem nota fiscal?
Todas as mercadorias enviadas por meio do correio e/ou transportadora para fora do estado devem ser acompanhadas obrigatoriamente da Nota Fiscal, seja a venda para Pessoas Físicas ou Jurídicas. As mercadorias enviadas sem a Nota Fiscal poderão ser apreendidas pela scalização tributária federal e/ou estadual.
No caso de transporte de mercadorias, os procedimentos podem variar de estado para estado, motivo pelo qual se sugere a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acompanhamento. Conversar com o prestador de serviços de transporte, explicando as condições favorecidas do MEI, é o ideal nessa situação.
7. Qual a principal distorção tributária enfrentada nas atividades de e-commerce?
A principal distorção está na adoção do mecanismo da substituição tributária pelos governos estaduais.
A Lei Complementar no 123/2006, em seu art. 13, § 1o, XIII, “a”, prevê que as operações submetidas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, quando efetuadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sujeitam- se à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Ou seja, o optante do Simples Nacional deve pagar o ICMS devido na substituição tributária da mesma forma que uma grande empresa.
No caso acima, o optante do Simples Nacional deverá recolher o ICMS-ST, pela cadeia, além do próprio ICMS devido pela venda da mercadoria. Nos casos em que adquire mercadorias com substituição tributária, o custo do ICMS-ST já vem embutido nessas mercadorias.
E não é só isso. Quando um varejista adquire mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária no estado em que seu estabelecimento está localizado, de remetente de estado não signatário de acordo com esse estado, a nota scal virá sem o destaque do ICMS próprio do remetente quando este for do Simples Nacional, porém não terá a retenção do ICMS das operações subsequentes a favor desse estado.
Então o estado exigirá que o comerciante ali domiciliado (adquirente) recolha antecipadamente o ICMS das operações subsequentes, por ocasião da entrada da mercadoria no seu território. Assim, no entendimento da administração tributária do estado do adquirente, quando a mercadoria ingressar em seu território, já deverá estar efetuado o recolhimento, antecipadamente, referente ao ICMS das operações subsequentes. Portanto, há o recolhimento do imposto de mercadoria que ainda não foi vendida.
Importante alteração trazida pela Lei Complementar no 147/2014 aliviou a carga tributária dos optantes do Simples Nacional sujeitos ao ICMS-ST. Pela nova sistemática, que entrou em vigor em 01/01/2016, apenas os produtos a seguir continuarão na sistemática da substituição tributária: combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; os; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes somente estarão incluídos na substituição tributária se forem fabricados em escala industrial relevante. Vale ressaltar que o CONFAZ considera que escala industrial relevante são aquelas empresas que faturem mais de R$ 180 mil anuais. Ou seja, caso a empresa esteja na primeira faixa de faturamento do simples nacional e fabricar os produtos descritos estará fora da sistemática da substituição tributária.
8. O MEI está obrigado a recolher o ICMS por substituição tributária?
Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 18-A, § 14). No entanto, se adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária, nada impede que ele seja o substituído, ou seja, o vendedor recolherá o ICMS equivalente a toda a cadeia e deverá repassar o custo do imposto recolhido no valor do bem comercializado ao MEI.
9. Como fica o recolhimento do ICMS nas vendas via internet?
Nos casos de vendas telepresenciais ou pela internet, com a promulgação da Emenda Constitucional no 87, de 17 de abril de 2015, o ICMS deve ser recolhido tanto para o Estado de origem, como para o Estado de destino da mercadoria, chamado “diferencial de alíquota” (vide pergunta 2).
Metodologia de cálculo: o contribuinte remetente deverá utilizar a alíquota interestadual do ICMS nas operações destinadas a não contribuinte do imposto. Por exemplo: venda de produto do estado de São Paulo para o estado da Bahia destinado a não contribuinte do imposto. O vendedor deverá utilizar a alíquota interestadual de 12% para o cálculo do imposto devido. Já em relação ao diferencial de alíquotas, considerando que a alíquota interna do Estado de destino é de 17%, o percentual de diferença de alíquota será de 5% (17% – 12%).
A alíquota interestadual é de 12% (regra geral). No caso de operações em que o estado de origem esteja na região sudeste ou sul e o estado de destino esteja no norte, nordeste, centro oeste ou Espírito Santo, a alíquota será de 7%.
O estado de destino recebe o valor obtido com a diferença de alíquotas. Porém, conforme previsto na EC no 87/2015, até o ano de 2019, o estado de destino deverá dividir esse valor com o estado de origem, na seguinte proporção:
Ano |
Estado de Destino |
Estado de Origem |
2015 |
20% |
80% |
2016 |
40% |
60% |
2017 |
60% |
40% |
2018 |
80% |
20% |
2019 |
100% |
Então, será devido o diferencial de alíquotas na operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS. Com isso, o remetente deverá tributar a operação com a alíquota interestadual e, ainda, recolher o diferencial de alíquotas. Essa sistemática pode acarretar em aquisição de um produto mais caro ou menos caro, dependendo da alíquota de ICMS praticada pelo estado de destino.
Para as empresas optantes do Simples Nacional, a cláusula nona do Convênio 93/2015, que trata dessa partilha, está suspensa temporariamente. Dessa forma, por ora, não há necessidade de realização desta operação.
Na prática, as lojas virtuais optantes pelo Simples Nacional (pequenos negócios – IRPJ/ IPI/ CSLL/ CONFINS/ PIS-PASEP/ CPP/ ICMS/ ISS), podem continuar realizando suas vendas e terão que pagar o imposto em uma única guia como faziam anteriormente.
10. É obrigatória a descrição dos tributos incidentes nas vendas via e-commerce quando da emissão da nota fiscal?
A Lei no 12.741/2012 determina que os seguintes tributos incidentes sobre os produtos e serviços devem ser explicitados na nota scal. IOF, IPI, PIS, COFINS, CIDE, ICMS, ISS e II, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda.
No caso das atividades relacionadas às vendas não presenciais ou pela internet, ou mesmo nos casos de prestação de serviços de intermediação de negócios, há a obrigatoriedade de demonstração dos tributos em suas notas scais.
Ressalta-se que, de início, a partir de 10/06/2013 as empresas já estariam obrigadas a discriminar nas notas scais o valor dos tributos incidentes na operação, entretanto houve a publicação da Lei no 12.868/2013, prorrogando a aplicação das penalidades por doze meses, contado do início de vigência desta Lei.
Por m, a ME e a EPP a que se refere a Lei Complementar no 123, de 2006, optantes do Simples Nacional poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida (artigo 9o do Decreto no 8.264/2014). No caso do MEI, o destaque dos tributos é facultativo.
11. Há isenção na importação de mercadorias via correio?
Não. A importação de uma mercadoria via correio, mesmo por uma pessoa física, é tributada. Como a scalização adotada pelos correios é realizada por amostragem, as mercadorias podem, ocasionalmente, chegar ao destino sem a devida tributação.
Importante mencionar que é proibida a importação de bens de consumo usados para comércio interno.
12. Empresas virtuais poderão ter como endereço comercial a residência de seu sócio(s)?
Está em tramitação o Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) no 641/2011, que autoriza a xação, em endereço residencial, da sede de empresa que opera por meio exclusivamente virtual.
Em diversos municípios os empreendedores são obrigados a comprar ou a locar imóvel em área não residencial para o exercício da atividade, mesmo se realizada de forma virtual, em razão de normas locais.
O texto do substitutivo reconhece que não têm estabelecimento físico as atividades econômicas realizadas de forma exclusivamente virtual (ou exercidas com base material mínima), situação em que constará como endereço do estabelecimento o endereço residencial do empreendedor para efeito de registro na Junta Comercial.
Fonte: Manual de perguntas e respostas: e-commerce: tributação e práticas – SEBRAE
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