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Holding Patrimonial

Holding Patrimonial

A constituição de sociedades holdings está em franca ascensão. A busca dos empresários por este modelo visa, na maioria das vezes, a proteção do patrimônio da família e a facilidade de sucessão. No entanto, a utilização da holding deve ser precedida de orientação profissional, pois assim como este instrumento pode trazer benefícios ele também exige cuidados. Vamos entender um pouco mais?

Primeiro, afinal o que é uma holding?

Por conceito uma holding é uma empresa que tem o objetivo de participar de outras empresas como sócia ou acionista. Ou seja, o patrimônio de uma holding é composto por cotas ou ações de outras empresas.

holding pode ser tanto pura (a atividade principal é a participação societária em outras empresas), quanto mista (além da participação societária ela pode também ter outra atividade, como a prestação de serviços de gestão financeira, por exemplo).

Entre as suas vantagens estão a economia tributária e a facilitada sucessão.

Em relação a tributação segue-se a mesma linha das demais empresas, a única diferença é que existe a possibilidade de compensar o prejuízo de uma empresa que está na holding com o lucro de outra empresa que também esteja sob o mesmo “guarda-chuva”.

Porém fique atento! Se houver necessidade ou vontade de vender uma das empresas do grupo, os impostos são muito maiores se comparados à venda de uma empresa pela pessoa física.

E a Holding Patrimonial? O que é? Como funciona?

É uma empresa criada para que bens como imóveis, por exemplo, sejam integrados ao capital social com o objetivo de facilitar a sua gestão e gerar benefícios fiscais e sucessórios. Ela facilita a gestão do patrimônio de famílias que possuem muitos bens. Essa empresa poderá atuar na compra, venda e locação de imóveis próprios.

Existe uma grande confusão entre formação de sociedade imobiliária e holding. Por isso vale lembrar que para a denominação de holding é exigência que esta participe de outras sociedades, já na sociedade civil imobiliária não há esta exigência.

Há ainda outras distinções, como exemplo da imunidade tributária (não pagamento de ITBI) na integralização de bens dos sócios, bem como a convenção entre as empresas para prestação de serviços entre as sociedades. Também o contrato de trabalho na holding pode ser suspenso, já no outro modelo de sociedade deve ocorrer a extinção do vínculo, com as referidas indenizações.

A nobre causa para a qual as holdings deveriam ser criadas, no entanto, nem sempre é seguida. O que se percebe por vezes é que a mesma é feita  com o intuito de fraudar credores, havendo hipóteses de simulação para desviar patrimônio, privilegiando alguns herdeiros em detrimento de outros. Além de lesar o erário com o não pagamento de dívidas fiscais e até mesmo deixando de cumprir com obrigações trabalhistas.

Por sorte a legislação brasileira tem previsões legais a exemplo do CTN art 124 e 185, no CC art 50 que permitem o redirecionamento da cobrança nos casos de simulação de negócio, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, buscando assim o cumprimento das obrigações de qualquer empresa pertencente ao grupo econômico, ainda que Holding.

Da mesma forma o poder judiciário vem combatendo este desvio de conduta, a exemplo do julgado:

https://trt-17.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/621430371/recurso-ordinario-trabalhista-ro-17845220165170131/inteiro-teor-621430380

“(…..uma vez demonstrada a relação de coordenação entre as rés, impõe-se a responsabilização solidária, ante a configuração de grupo econômico…”

Conte com a gente para elaborar um planejamento sucessório adequado ao seu contexto. Entre em contato e tire suas dúvidas 😉

 

— 6 de novembro de 2018

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