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ICMS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ICMS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A 1a Turma da STF firmou entendimento segundo o qual empresa transportadora, que tenha optado pelo regime de base de cálculo reduzida, não pode optar pelo regime de creditamento, mesmo que proporcional, relativo ao ICMS.

A questão era discutida no AI 765420, que versava acerca de lei do Estado do Rio Grande do Sul estabelecedora de regime opcional e favorecido a empresas transportadoras, consistente na redução da base de cálculo para o percentual de 80%, desde que houvesse o abandono do regime de apuração regular de créditos e débitos.

Prevaleceu o voto-vista proferido pela ministra Rosa Weber, acompanhada do ministro Luís Roberto Barroso, e que se opunha ao relator ministro Marco Aurélio. Para este último, a norma violaria o princípio constitucional da não cumulatividade.

Segundo o voto vencedor, tendo a empresa optado pela base de cálculo reduzida, não haveria possibilidade de creditamento, sequer proporcional.

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

Na atual sistemática relativa ao ICMS, compete, em regra, ao responsável tributário – e não ao contribuinte de fato – o dever de adimplir o tributo perante o Fisco. Ocorre a chamada substituição tributária para frente, ou seja, mesmo que o fato gerador ainda não tenha acontecido, deve o responsável se antecipar à sua ocorrência e promover o recolhimento do crédito ao Erário.

Eduardo Sabbag traz interessante exemplo acerca do tema: “a saída do veículo produzido na indústria automobilística em direção à concessionária. O fato gerador ocorrerá em momento ulterior, com a venda do veículo na concessionária, porém o ICMS é recolhido antes da ocorrência do fato imponível. É a substituição tributária ‘para frente’, pois o fato gerador ocorrerá na ‘frente’”.

Esse sistema de recolhimento do imposto presta-se unicamente à atividade arrecadatório da Estado, na medida em que facilita a cobrança da exação. Ele acaba por gerar, também, uma espécie de “banco de créditos e débitos”. Isso ocorre porque aquele que recolheu o tributo tem a prerrogativa de receber de volta o valor pago, na hipótese de não ocorrência do fato gerador.

Assim, se determinada fabricante de veículos recolheu 10 mil reais a titulo de ICMS incidente sobre a fabricação de um automotor e, no futuro, esse carro não venha a ser comercializado, tem a fábrica uma pretensão perante a Fazenda Pública de devolução do valor pago.

CASO ESPECÍFICO

No caso específico, lei editada pelo Estado do Rio Grande do Sul previa o afastamento dessa sistemática de créditos e débitos para empresas transportadoras que optassem pela aderência ao sistema. Nesses casos, a empresa pagaria valor menor a título de ICMS, correspondente a 80% da base de cálculo presumida, mas não poderia, em contrapartida, postular a restituição nos casos em que o fato gerador ocorresse em valor menor àquele presumido.

Para a maioria dos ministros componentes da 1a Turma do STF, a aderência a este sistema não viola o princípio constitucional da não-cumulatividade e, por consequência, não possibilita o mencionado creditamento, mesmo que proporcional, no ICMS.

 

 

— 30 de março de 2017

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